Conselho Federal de Medicina regulamenta funcionamento de Clínicas Populares

05 de abril de 2018

Estar por dentro das resoluções que partem de ordens institucionais como as do CFM, CRM, ANVISA etc. é imprescindível para que os nortes das práticas hospitalares sejam pautados em códigos de éticas que toquem no concernente ao bem-estar do consumidor, e nesse caso, pacientes. Também quanto às normas gerais de funcionamento dos estabelecimentos de assistência médica no Brasil. 

O crescimento das clínicas populares tem ocorrido exponencialmente e mesmo que ainda não haja números concretos sobre a quantidade das que estão espalhadas pelo país, podemos prever que está se tornando bastante alta, tomando como base fatores desestimulantes da estrutura oferecida para o exercício da função médica nos dias atuais. 

Outro fator somado a isso, é a crise que se abate sobre as classes sociais mais baixas, as levando a buscarem serviços médicos que cobrem preços mais acessíveis. 

Com a oferta e a procura aumentando, o conselho verificou a necessidade de estabelecer a resolução para proteger o exercício da medicina e saúde da população, já que se torna imprescindível que haja normas gerais de funcionamentos de todos os estabelecimentos de assistência médica no Brasil. 

Os parâmetros estabelecidos são: 

– Obrigatoriedade da unidade médica em possuir registro no Conselho Regional de Medicina do estado onde funciona. Inclusive registro de todo o corpo técnico, incluindo médicos e especialistas;

– Está proibida a divulgação de valores referidos aos preços das consultas e outros serviços realizados dentro do recinto, os mesmos ficando restritos aos ambientes internos;  

– Todo e qualquer serviço oferecido deverá ser limitado a atos e procedimentos reconhecidos pelo CFM;  

– É vedado anúncios publicitários de qualquer natureza com indicação de comércio, seja para consulta ou captação de clientela na mídia, em panfletos ou em qualquer meio que esteja em desacordo com a Resolução CFM nº 1974/2011;

– Fica proibido a oferta de promoções relacionadas ao fornecimento de cartões ou descontos, sob a premissa de não deixar o sigilo do paciente vulnerável; 

– Vedada a instalação de clínica no mesmo espaço que estabelecimentos que comercializem órteses, próteses, implantes de qualquer natureza, produtos e insumos médicos, bem como em óticas, farmácias, drogarias e comércio varejista de combustíveis, ou em interação com estabelecimentos comerciais de estética e beleza. O conselho, no entanto, não proíbe a instalação em ruas comerciais e shoppings centers. 

   
Referências: portal.cfm.org.br 

 

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